SILVA, Thais Elislaglei Pereira*
Conforme é cediço por todos, o feto anencefálico é aquele que é privado de encéfalo, sendo, portanto, destituído de atividade cerebral e goza de vida (vegetativa) intra-uterina que o permite, em raras vezes, evoluir, chegar a termo e nascer, embora, após pouco tempo, venha, fatalmente, a morrer clinicamente, o que se dá com a completa e irreversível parada cardiorrespiratória.
Uma vez ciente das condições e possibilidades de sobrevivência de um feto anencefálico, faz-se mister analisar quais as conseqüências de uma gestação, nestas condições, para a genitora, levando-se em conta os fatores físicos e emocionais. De modo sucinto, pode-se dizer que a gestação é um processo modificador do corpo feminino, seja no âmbito biológico ou psíquico. Assim, ainda que se dê nas condições ditas “normais”, já exerce significativa influência nas condições de vida da mulher e, de modo indireto, implica em modificações psíquicas para o genitor.
Em se tratando de feto anencefálico, os danos psíquicos são de grande relevância, tendo em vista o sentimento de perda que permeia toda a vida da gestante, bem como a sua família, seja ela biológica ou afetiva. Os danos causados por uma gestação deste tipo podem ser irreversíveis, frente aos distúrbios psicológicos que pode sofrer a genitora frente à tamanha perda. Mas não é o bastante analisar o aborto apenas do ponto de vista biológico e psíquico, mas também do ponto de vista jurídico. O que fazer o operador do direito diante de um pedido de autorização para realização de aborto do feto anencefálico, frente ao ordenamento jurídico que tipifica o aborto no seu Código Penal, impondo-lhe severa pena?
Ora, o ordenamento jurídico pátrio, por se tratar de um estado democrático de direito, fundamenta-se, de acordo com a Constituição Federal de 1988, no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Deste modo, por se tratar de fato não previsto pela legislação, contudo, fruto da sociedade da qual emana e deve sempre emanar o direito, penso que tal pedido deve ser analisado sob o prisma do trinômio fato-valor-norma. Assim, deve ser levado em conta não apenas a norma, mas também o valor maior da nossa legislação, que é a dignidade da pessoa humana, e ainda um fato que repercute de modo direto e decisivo na vida de um ser humano igualmente dotado de valores e crenças. A cada ser é dado o livre arbítrio, logo tem este tem o direito de ver a vida e interpretá-la a partir das suas crenças e experiências. Desta forma, entendo não caber ao operador do direito julgar os valores e crenças de cada ser, mas fazer a subsunção das normas aos fatos invocando os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, tais como a Dignidade da Pessoa Humana e a Isonomia.
Assim sendo, é indispensável que se considere o quão é relativo o conceito de dignidade que varia de acordo com os princípios e valores individuais de cada ser e que respaldado pela Isonomia deve ser tratado com relevante variação, uma vez que a isonomia nada mais é do que tratar igualmente os iguais e tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Com base nestes princípios, concluo que não cabe ao operador do direito, neste caso, invocar os seus valores e crenças pessoais ao julgar tal mérito, mas sim considerar e respeitar os valores e princípios da impetrante, bem como a sua livre manifestação de vontade. Com isto, penso que o aborto anencefálico deve ser regulado pelo ordenamento jurídico pátrio, fazendo parte do rol das exceções penalmente prevista no nosso Código Penal. Adestarte, uma vez considerando que deve ser respeitada a livre manifestação de vontade da impetrante, entendo que todo e qualquer pedido deste tipo deve ser deferido pelo Magistrado, por entender que ninguém melhor do que a própria genitora para saber se tem, ou não, condições físicas e emocionais para suportar uma gestação nestas condições, tamanho é o sofrimento físico e psíquico que lhe é imposto.
* 4º Semestre de Direito. FACULDADE REGIONAL DA BAHIA – UNIRB.

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